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“Dizer que é usuário” agora pode diminuir a pena por tráfico: Entenda a mudança no STJ

Muitas pessoas que enfrentam processos por tráfico de drogas admitem a posse da substância, mas sustentam que ela se destina exclusivamente ao consumo pessoal. Até pouco tempo, essa estratégia de defesa — embora fundamentada na realidade dos fatos — não trazia qualquer impacto positivo no cálculo da pena, devido a uma interpretação restritiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recentemente, porém, essa realidade jurídica sofreu uma alteração fundamental, trazendo esperança para réus e seus familiares e reafirmando a importância de uma defesa técnica atualizada.

Aqui, apontamos um caso recente em que nós da Araújo, Giacumuzzi & Taniyama Advocacia Criminal, no âmbito do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 3005712-RS, vivenciamos de perto a aplicação dessa mudança jurisprudencial.

Nesse caso, foi necessária a interposição de agravo regimental em face decisão monocrática anterior que, baseada em um entendimento superado, impedia o reconhecimento da atenuante da confissão. A decisão do Colegiado, contando com a relatoria da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, proferida em 14/04/2026, validou a tese de que a mutação jurisprudencial é um fato jurídico superveniente que deve ser aplicado imediatamente para garantir a justiça no caso concreto e reconheceu a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão mesmo quando, em processo que versa sobre delito de tráfico de drogas, o acusado diz ser mero usuário do entorpecente.

O Fim da Rigidez: A Nova Súmula 630/STJ

Historicamente, o Judiciário aplicava a antiga redação da Súmula 630/STJ para negar o direito à atenuante da confissão espontânea (prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal) quando o réu confessava a posse, mas negava o tráfico. Sob esse entendimento, o acusado que colaborava com o esclarecimento dos fatos era penalizado, sendo equiparado àqueles que mantinham silêncio absoluto.

Em setembro de 2025, o cenário mudou drasticamente. O STJ atualizou a Súmula 630 para passar a admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo nos casos em que o réu admite apenas a posse para uso próprio. Embora a redução da pena seja proporcionalmente inferior àquela aplicada ao traficante confesso, o reconhecimento da atenuante é uma conquista processual que impacta diretamente a dosimetria da sanção final, uma vez que a nova interpretação permite que a pena reflita com maior precisão a conduta do indivíduo, valorizando sua postura colaborativa perante o juízo.

Fonte: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3005712, julgado em 14 de abril de 2026.